PROCURADORIA LEGISLATIVA
PARECER JURÍDICO EM PROCESSO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº XXXX/XXXX
EMENTA: Projeto de Lei. Norma de direito ambiental. Proibição da pulverização aérea de agrotóxicos. Competência legislativa concorrente. Norma suplementar. Competência do Estado. Iniciativa parlamentar. Cabimento. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade. Existência de lei no Estado sobre o assunto. Alteração legislativa.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº xxx/xxx, de autoria do Exmo. Deputado xxxx, que tem por finalidade proibir a pulverização aérea de agrotóxicos no Estado do Espírito Santo, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica expressamente proibida a pulverização aérea de agrotóxicos no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A infração ao art. 1º sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa de 30.000 (trinta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
§ 1º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
§ 2º A multa é quadruplicada se a infração ocorre no raio de 500m (quinhentos metros) dos seguintes estabelecimentos:
I - escolas e colégios;
II - Centros Municipais de Educação Infantil –CMEIS;
III - Unidades Básicas de Saúde –UBS;
IV - Unidades de Saúde da Família – USF;
V - núcleos residenciais da área rural.
Art. 3º Quando não for possível apurar o infrator, poderão ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento da multa o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, o proprietário da lavoura cultivada e também a indústria que receber ou processar a matéria-prima oriunda das áreas pulverizadas.
Art. 4º O valor da multa estabelecido no art. 2º será atualizado anualmente por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A aplicação da multa prevista no art. 2º não exime o responsável de outras penalidades na esfera penal, civil e administrativa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as medidas necessárias à implementação da presente Lei.
Art. 7º O valor integral da multa será destinado para projetos que possibilitam a recuperação das áreas afetadas pela pulverização aérea do agrotóxico e seu entorno até 500m (quinhentos metros) de diâmetro do local identificado da área referenciada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto foi protocolado no dia xx/xx/xxxx, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia xx/xx/xxxx e publicado no Diário do Poder Legislativo do dia xx/xx/xxxx.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. xx do Regimento Interno, proferiu o despacho da fl. xx, no qual admitiu a tramitação da proposição; entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental
A Diretoria de Redação juntou o Estudo de Técnica Legislativa da fl. xx, ofertando sugestões apenas no tocante à redação proposta, sem alteração substancial no projeto de lei.
Em seguida, a propositura recebeu encaminhamento para esta Procuradoria Legislativa para análise e parecer, na forma do art. x, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº xxx/xxxx, combinado com o art. xx do Regimento Interno. Distribuída a matéria, coube-nos examiná-la e oferecer parecer jurídico-legislativo.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 da constitucionalidade formal
A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de elaboração das normas jurídicas.
Em outras palavras, esta primeira análise se limita a apontar a existência de eventuais vícios formais a macular o futuro ato normativo singularmente considerado, sem adentrar o seu conteúdo, em razão da inobservância dos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei.
Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato (inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do procedimento de elaboração da norma.
A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União (artigos 21 e 22); Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 – competência residual ou remanescente).
Como já ressaltado, o projeto de lei em apreço tem por finalidade proibir a pulverização aérea de agrotóxicos no Estado do Espírito Santo.
Depreende-se, assim, que a tutela ao meio ambiente é o principal escopo do projeto. Por constituir matéria de direito ambiental, o Estado detém competência concorrente, nos termos do art. 24, inc. VI, da Constituição Federal, que confere competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção ao meio ambiente, defesa do solo e recursos naturais e controle da poluição.[1]
Na mesma linha, não se trata de norma sobre responsabilidade civil. O caso é de responsabilidade do agente causador do dano ao meio ambiente, nos limites do disposto no art. 24, VIII, da CF[2]. É, portanto, matéria de competência legislativa concorrente.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a competência do Estado para legislar sobre proteção ao meio ambiente, in verbis:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei Estadual 11.078/1999, de Santa Catarina, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Alegação de ofensa aos artigos 22, I, da Constituição Federal. Não ocorrência. Legislação estadual que trata de direito ambiental marítimo, e não de direito marítimo ambiental. Competência legislativa concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 22, I, CF), e sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VIII, CF). Superveniência de lei geral sobre o tema. Suspensão da eficácia do diploma legislativo estadual no que contrariar a legislação geral. Ação julgada improcedente.[3] (original sem destaque)
Mostra-se pertinente citar trecho do parecer do mestre IVES GANDRA DA SILVA MARTINS[4] adotou o entendimento, segundo o qual, inexiste hierarquia quando se trata de competência comum (competência de atribuições e legislativa) entre os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios), de maneira a conferir o caráter constitucional da exação em foco. Vejamos:
Na competência comum, isto é, na competência de atribuições e legislativa, todos os entes federativos podem atuar, cuidando, portanto, o constituinte, de “esferas” de competência e não de “níveis” de competência. Há, portanto, a mesma hierarquia legislativa.
Nenhuma restrição foi colocada a seu exercício. Nem mesmo o § único, na nova redação da E.C. 53/06, introduziu qualquer limitação hierárquica, pois cuida de que a lei complementar, ainda não produzida, será para regular tão somente a COOPERAÇÃO e não a HIERARQUIZAÇÃO ou dependência de uma entidade a outra.
Nas matérias definidas no texto constitucional podem as entidades federativas agir livremente, não havendo, pois, qualquer espécie de barreira a seu exercício ou de subordinação de uma a outra entidade federativa. Todas são iguais, justificando seu exercício sempre que o interesse público o imponha 18.
(negritei)
Em âmbito federal, foi editada pela União a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, a qual nada dispõe sobre a pulverização aérea de agrotóxicos, mas reconhece a competência dos Estados para legislar sobre o uso de agrotóxicos em seus territórios, in verbis
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. (original sem destaque)
Assim, não há contrariedade entre o projeto de lei e a norma federal que trata do uso de agrotóxicos, motivo pelo qual não há impedimento para que o Estado do Espírito Santo estabeleça a proibição da pulverização aérea.
Superada a questão da competência legislativa, passa-se à análise da inconstitucionalidade formal propriamente dita, que decorre da inobservância do devido processo legislativo. Neste ponto, deve-se verificar se existe vício no procedimento de elaboração da norma, seja na fase de iniciativa (vício formal subjetivo), seja em fases posteriores (vício formal objetivo).
Analisemos o aspecto da inconstitucionalidade formal subjetiva. A Constituição Federal, assim, como a Constituição Estadual, asseguram a independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário respectivamente em seus arts. 2º e 17[5]. Com efeito, nenhum dos Poderes pode interferir no funcionamento do outro sem estar amparado em regra constitucional, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.
Com fulcro em tal princípio, a Constituição Federal, em algumas hipóteses, reserva a possibilidade de dar início ao processo legislativo a apenas algumas autoridades ou órgãos como forma de subordinar a eles a conveniência e a oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno do assunto reservado.[6]
Neste prisma, estabelece a CF/1988, em seu art. 61[7], e a CE/1989, em seu art. 63, parágrafo único[8], as disposições normativas cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo. Com efeito, as matérias relacionadas a funcionamento e a atribuições de órgãos do Poder Executivo devem estar inseridas em norma cuja iniciativa é reservada àquela autoridade.
Contudo, a nosso ver, não há invasão da iniciativa legislativa do poder executivo, pois o projeto de lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local, uma vez que já existe no executivo os órgãos próprios incumbidos da fiscalização ambiental, os quais, inclusive, já se encontram elencados na Lei Estadual nº 5.760, de 1º de dezembro de 1998, a qual disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal entende que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.[9]
(original sem destaque)
Ressalta-se que o meio-ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de terceira dimensão, os quais se caracterizam, como explica o professor DIRLEY DA CUNHA JR., por se destinarem à proteção, não do homem em sua individualidade, mas do homem em coletividade social, sendo, portanto, de titularidade coletiva ou difusa.[10]
Ora, os direitos fundamentais vinculam o Legislativo, que tem a obrigação até mesmo de editar leis que os promovam. Assim, se levarmos em conta o fato de que a iniciativa parlamentar é a regra – e sua vedação, a exceção –, cumulada com a vinculação que os direitos sociais têm em relação ao próprio legislador, é possível sustentar uma interpretação que não retire do Legislativo a iniciativa de projetos de lei sobre proteção ao meio ambiente.
Após as reflexões supra, conclui-se que o projeto em apreço não contém vício formal subjetivo, sendo de iniciativa de deputado, e versando sobre matéria que não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 63, parágrafo único da Constituição Estadual). Portanto, apresentar-se-á plenamente possível que o Deputado Estadual proponente inicie o presente processo legislativo nos termos do disposto no art. 61 da CRFB/1988 e, por simetria, no art. 63 da CE/1989.
Constatada a competência legislativa do Estado do Espírito Santo e a iniciativa parlamentar para apresentar o presente projeto de lei, não há falar em vício de inconstitucionalidade formal orgânica e em vício formal subjetivo.
No tocante à espécie normativa adequada, a matéria não se amolda às hipóteses previstas no art. 68, parágrafo único, da CE/1989. Assim, deve ser objeto de lei ordinária, sendo a proposição constitucional neste aspecto.
Passa-se, então, à analise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o regime inicial de tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quorum para a sua aprovação.
O regime inicial de tramitação é o ordinário _ já que até o momento não ocorreu quaisquer das hipóteses que poderiam autorizar a tramitação em regime de urgência _ que no Plenário e nas Comissões, para votação, exige-se a presença da maioria absoluta dos membros, e, para aprovação, são necessários votos favoráveis da maioria dos membros presentes.
O processo de votação, a princípio, é o simbólico, porquanto a proposição ora analisada não se enquadra entre aquelas em que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal, não obstante a possibilidade de o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado Estadual, decidir pela utilização da votação nominal (art. 202, II, do Regimento Interno).
Portanto, verifica-se que, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de Lei em apreço.
2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.
No caso em tela, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo compatibilidade entre os preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.
Não há falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, tampouco à isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Ressalta-se que o meio-ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de terceira dimensão, os quais se caracterizam, como explica o professor DIRLEY DA CUNHA JR., por se destinarem à proteção, não do homem em sua individualidade, mas do homem em coletividade social, sendo, portanto, de titularidade coletiva ou difusa.[11]
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou a constitucionalidade de uma lei municipal que proibia a pulverização aérea de agrotóxicos, estabelecendo a não violação da livre iniciativa, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 1.646/2008 DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. VEDAÇÃO DE LANÇAMENTO DE AGROTÓXICOS POR VIA AÉREA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 280. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, VI, 24, VI E XIII, E 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.[12]
É conveniente ainda mencionar que encontra-se tramitando no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 6137, a qual questiona a constitucionalidade da Lei 16.820/2019, do Estado do Ceará, que também proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos naquele Estado.
Nesse sentido, pode ser que esse assunto passe a ser tratado de outro modo nos nossos pareceres, a depender da decisão da ADI nº 6137 pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, até o momento, não há qualquer manifestação daquela Corte nesta ação, sequer em sede de liminar, havendo apenas o reconhecimento da constitucionalidade de uma lei municipal que estabelece a mesma proibição, conforme jurisprudência acima citada.
Nessa linha de raciocínio, acreditamos que o projeto de lei ora analisado está de acordo com as regras e princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, sendo materialmente constitucional.
2.3 DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE
Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo ou à forma do Projeto de Lei em epígrafe.
Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).
2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere à técnica legislativa, o Ato nº xxx, em seu art. xx, inciso xx, determina a verificação do atendimento aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998 e suas alterações.
Nesse sentido, o inciso IV do art. 7º da LC nº 95/1998 dispõe que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica.[13]
Compete-nos destacar que há no Estado uma lei em vigor que disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo. Trata-se da Lei Ordinária nº 5.760/1998, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Esta lei disciplina no Estado do Espírito Santo o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno, dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos, considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 2º A pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento, a aplicação e a utilização, no Estado do Espírito Santo, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, estão condicionados ao cadastramento perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, mediante o pagamento da taxa correspondente, atendidas as exigências legais.
§ 1º A aplicação de que trata o "caput" deste artigo, é aquela realizada por pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços, e executem trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 2º Em território estadual só serão admitidos a armazenagem, distribuição, comercialização, aplicação e o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrados no órgão federal competente.
§ 3º A omissão ou fraude, nas informações quanto ao cadastro, armazenamento, transporte e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, constitui transgressão aos preceitos desta lei.
§ 4º O transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em território estadual, está sujeito a prévia autorização emanada do órgão competente, conforme legislação aplicável ao caso, oriundas de qualquer dos três níveis de administração.
§ 5º Os imóveis que se destinam a armazenagem ou depósito de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão atender aos padrões definidos pelas normas técnicas, que serão objeto de regulamentação.
§ 6º A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins, postulantes ao cadastramento previsto nesta lei, deverá apresentar, obrigatoriamente, ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, os seguintes documentos:
a) prova de constituição da empresa;
b) certificado de classificação toxicológica expedido pelo órgão federal competente, obedecendo no mínimo às normas e critérios oficiais estabelecidos para a classificação toxicológica;
c) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados e documentos necessários a classificação toxicológica;
d) informação sobre a aplicação do produto, finalidade e dose de emprego de acordo com o registro obtido e o respectivo número de registro;
e) método e resultado da análise de resíduo de agrotóxico, seus componentes e afins, emitido por laboratório oficial do Brasil, registrado no órgão federal competente;
f) cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações dos resultados de uso (praga, doença e/ou planta daninha) e dose recomendada, por cultura do produto registrado no órgão federal competente, e,
g) prova de prévia publicação em jornal de grande circulação neste Estado, da intenção de requerer o cadastramento previsto nesta lei.
§ 7º A entidade, pessoa física e jurídica, que comercialize, distribua e armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, apresentando no ato do cadastramento os seguintes documentos:
a) prova de constituição da empresa;
b) livro de registro ou documento equivalente com valor fiscal de operações referentes ao comércio, distribuição e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, cujo uso seja permitido no Estado;
c) relação detalhada do estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins, existentes no estabelecimento na data de cadastramento.
§ 8º As pessoas físicas e jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, estão sujeitas ao cadastramento junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, devendo apresentar no ato do requerimento de cadastramento, nome do técnico responsável habilitado, além da documentação exigida no parágrafo antecedente.
§ 9º A entidade pessoa jurídica que comercialize, distribua ou armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, contar com a assistência de responsável técnico habilitado. (Nova redação dada pela Lei n° 6469/2000)
§ 10 As ações previstas nesta lei, de competência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, da Secretaria de Estado da Saúde e da de Assuntos do Meio Ambiente, poderão ser delegadas entre si ou a outros órgãos da administração direta ou indireta estadual, através de convênio específico resguardados os objetivos desta lei.
§ 11 A inutilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, será fiscalizada e regulamentada pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA, acompanhadas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
§ 12 O cadastramento previsto neste artigo somente será iniciado, mediante a apresentação de cópia do comprovante de pagamento da taxa correspondente.
§ 13 Além da documentação prevista no § 6º, os órgãos responsáveis pelo cadastramento devem, se necessário, determinar a realização de testes, ensaios e experimentações para complementar os estudos apresentados e adequá-los as diferentes condições do Estado.
Art. 3º A instalação, ampliação, operacionalização ou manutenção de indústria, para produção, reprocessamento, embalagem ou rotulagem e desativação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, dependem de licenciamento do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e da Secretaria do Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.
Art. 4º As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta lei, na sua regulamentação e nas legislações federal ou municipal, cabem:
a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário ou na falta destes;
c) ao comerciante, quando efetua a venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omite informações ou fornece informações incorretas;
e) ao produtor que, produz mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda; e,
f) ao empregador, quando não fornece e não faz manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art. 5º Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência. (NR) (Nova redação dada pela Lei n° 9976/2013) (ADIN 3129 – Decisão Monocrático Prejudicado)
Art. 6º O empregador, profissional responsável ou prestador de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência. (NR) (Nova redação dada pela Lei n° 9976/2013) (ADIN 3129 – Decisão Monocrático Prejudicado)
Art. 7º Fica proibido o fracionamento, reembalagem e reaproveitamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para fins de comercialização, salvo quando realizado nos estabelecimentos produtores dos mesmos.
Parágrafo único. A embalagem e rotulagem dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão obedecer as normas legais vigentes.
Art. 8º Fica proibido, no território do Estado do Espírito Santo:
I - armazenar ou estocar, de forma provisória ou definitiva, desativar ou inutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, quando provenientes de outras unidades da Federação;
II - destinar à comercialização e à distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional.
Parágrafo único. Excetuam-se do que trata o "caput" deste artigo, e seu item II, as estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional, já autorizadas por instrumentos próprios anteriores à esta lei.
Art. 9º No Estado do Espírito Santo só serão admitidas à distribuição, comercialização e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que tenham registro federal e cujo princípio ativo de sua fórmula não sofra proibição de uso neste ou em seu país de origem.
Art. 10. As Secretarias de Estado da Agricultura, da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente em ação conjunta ou separadamente, deverão promover a fiscalização em nível estadual, do cumprimento desta lei e normas dela derivadas.
§ 1º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, além do previsto neste artigo, o monitoramento dos níveis de resíduos de agrotóxicos nos produtos de origem vegetal, e a fiscalização da produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.
§ 2º Compete à SESA - Secretaria de Estado da Saúde, além do previsto neste artigo, a amostragem dos níveis de resíduos nos alimentos, a fiscalização das condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que de qualquer forma manipulem agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.
§ 3º Compete à SEAMA - Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, além do previsto neste artigo, realizar amostragem do ar, água e solo, para determinação analítica de resíduos de contaminantes de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 11. As notas fiscais relativas a distribuição e/ou comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado do Espírito Santo, deverão conter, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, aqueles determinados por esta legislação, e sua regulamentação.
Parágrafo único. Ficam proibidos a comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e/ou aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, neste Estado do Espírito Santo, sem o documento legal correspondente.
Art. 12. O processo de cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, se fará mediante requerimento ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, precedido de divulgação em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O detentor do cadastro, sob pena de cancelamento do cadastramento, fica obrigado a manter atualizados os dados e inovações, concernentes à ecotoxicologia e mutagenicidade dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, independentemente de requisição dos órgãos registrantes.
Art. 13. Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I. entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II. partidos políticos, com representação na Assembléia Legislativa; e,
III. entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º Para efeito do pedido de cancelamento, impugnação do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade da impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais e internacionais.
§ 2º A regulamentação desta lei, estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento, determinando que o prazo de tramitação não exceda a 90 (noventa) dias e que os resultados sejam publicados.
§ 3º Protocolado o pedido de impugnação ou contestação, o mesmo será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado.
Art. 14. A comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, diretamente aos usuários, só poderá ser realizada, mediante apresentação de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.
Art. 15 Fica adotado como modelo de Receituário Agronômico no Estado do Espírito Santo aquele definido na Legislação Federal. (Nova redação dada pela Lei n° 6469/2000)
Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração as disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento independente das medidas cautelares previstas nos incisos IX e X deste artigo, as seguintes sanções:
I. advertência;
II - multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, ou índice que venha a substituí-lo, aplicável em dobro, em caso de reincidência; (Nova redação dada pela Lei n° 9976/2013)
III. interdição de produto;
IV. condenação de produto;
V. inutilização de produto;
VI. interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
VII. suspensão de autorização, cadastro ou licença;
VIII. destruição de vegetais, animais ou suas partes e alimentos, com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido;
IX. destruição de vegetais ou animais, suas partes e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso não autorizados no Estado do Espírito Santo, a critério do órgão competente;
X. suspensão temporária da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI. remoção do produto ou carga a critério da administração, por conta e risco do infrator;
XII. cancelamento de autorização, cadastro ou licença.
§ 1º sem prejuízo da aplicação das penalidades deste artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação da citada medida.
§ 2º Toda pessoa física e jurídica que concorrer para a contaminação do meio ambiente, da água de abastecimento e de alimentos destinados ao homem ou aos animais com agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigado a indenizar o custo do alimento ou água contaminados, o custo da inutilização desses alimentos e demais prejuízos causados, inclusive ao meio ambiente.
§ 3º Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 17. As pesquisas e experimentações com agrotóxicos, seus componentes e afins, serão objeto de regulamentação.
Art. 18. Fica instituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins, vinculada ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.
§ 1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo terá poder exclusivamente consultivo. (Nova redação dada pela Lei n° 6469/2000)
§ 2º Caberá ao representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, presidir a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 3º O funcionamento da comissão de que trata este artigo, será objeto de regulamentação por ato do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
Art. 19. No Estado do Espírito Santo, a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde do homem, à dos animais e ao meio ambiente e observará o seguinte:
I. estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II. não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças, e:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d) declarações de propriedades relativas à inocuidade, tais como: "seguro", "não venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como "quando utilizado segundo as instruções"; e
e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
Art. 20. É vedada a comercialização, armazenamento e manipulação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializam gêneros alimentares.
Art. 21. A responsabilidade pelos restos de produtos de pesquisas e experimentações, resíduos, restos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, e da empresa registrante ou produtora.
Art. 22. Os valores a serem cobrados pela emissão de certificados de cadastro, conforme previsto no art. 2º desta lei, são os constantes da legislação estadual específica, sobre taxas, sujeitos a reajustamento por índice oficial de reajuste de preços e tarifas.
Art. 23. A partir da publicação desta lei, o Poder Executivo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para elaborar à sua regulamentação.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.708, de 30 de julho de 1998.
Assim, para unificar em um mesmo diploma normativa todos os regramentos a respeito de agrotóxicos no Estado do Espírito Santo, faz-se necessária a sugestão de emenda substitutiva a fim de alterar a lei em vigor, acrescentando nela a vedação estabelecida neste projeto quanto à pulverização aérea de agrotóxicos, o que faremos na conclusão deste parecer.
Ressalta-se, ainda, que a lei em vigor já estabelece multa por descumprimento, além de contemplar outros tipos de sanções no art. 16, havendo, ainda, a enumeração de todos os órgãos do executivo responsáveis pela fiscalização da norma, a previsão de responsabilidade civil do infrator, dentre outros. Por tal motivo e também para evitar qualquer alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, vamos suprimir do projeto as demais previsões, mantendo, apenas o seu tema central, que é a proibição de pulverização aérea de agrotóxicos.
Quanto ao artigo 8º da LC nº 95/1998, houve cumprimento parcial, pois, apesar de a vigência da lei ter sido indicada de forma expressa, entende-se que, por não se tratar de proposição de pequena repercussão, ser indevida a utilização da cláusula “entra em vigor na data de sua publicação”. Sendo assim, modifica-se a cláusula de vigência para que a entrada em vigor da lei ocorra 45 (quarenta e cinco) dias após a data da sua publicação, prazo este previsto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Por fim, em face da sugestão de emenda apresentada na conclusão deste parecer, deixa-se de acolher o Estudo Técnico elaborado pela Diretoria de Redação (fls. xx), o qual pode ser refeito na fase de redação final, caso a emenda apresentada seja acolhida.
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº. xxxx, de autoria da Exmo. Deputado xxxxx, nos termos da fundamentação supra, desde que adotada a seguinte EMENDA SUBSTITUTIVA:
EMENDA SUBSTITUTIVA n° 1 ao Projeto de Lei n° xxx:
Acrescenta o § 14 ao art. 2º da Lei nº 5.760, de 1º de dezembro de 1998, estabelecendo a proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no Estado do Espírito Santo.
Art. 1º O art. 2º da Lei 5.760, de 1º de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
“Art. 2º ........................................
§ 14 Fica expressamente proibida a pulverização aérea de agrotóxicos no Estado do Espírito Santo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
É o entendimento que se submete à consideração superior.
Vitória, xx de xxxx de xxxx.
Liziane Maria Barros de Miranda
Procuradora da Assembleia Legislativa ES
[1] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[2] Art. 24.
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[3] STF. ADI 2030, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018.
[4] Parecer publicado no link http://www.gandramartins.adv.br/parecer/detalhe/id/PA00442 que cita como fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 200, maio/2012, p. 110-131; Revista dos Tribunais, vol. 919, maio/2012, p. 403-439.
[5] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[6] MENDES, Gilmar Ferreira de; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, 2011, São Paulo: Saraiva, p. 902.
[7] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
[8] Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
[9] STF. ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016.
[10] Cunha Jr., Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Salvador: jusPodivm, 2014. Pag. 482.
[11] Cunha Jr., Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Salvador: jusPodivm, 2014. Pag. 482.
[12] STF. RE 1045719 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018.
[13] Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
(...)
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Pós-graduada em Direito Processual/ Procuradora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, LIZIANE MARIA BARROS DE. Parecer legislativo sobre a proibição do uso de pulverização aérea de agrotóxicos no Estado do Espírito Santo e dá outras providências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2019, 18:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Peças Jurídicas/53804/parecer-legislativo-sobre-a-proibio-do-uso-de-pulverizao-area-de-agrotxicos-no-estado-do-esprito-santo-e-d-outras-providncias. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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